PROTEÇÃO LEGAL DOS APLICATIVOS ELETRÔNICOS: PATENTE OU REGISTRO?

Nos últimos anos, o número de aplicativos disponibilizados ao público em geral tem sido cada vez maior, e pelos mais variados motivos, o que faz com que seus criadores busquem, acima de tudo, encontrar as maneiras mais adequadas de proteger suas criações digitais. Essa preocupação é legítima e merece toda atenção, para que seja dada a máxima segurança ao software, em todos os seus aspectos e em consonância com as legislações que regulamentam o tema.


Assim, de início, examinamos as disposições da Lei que regula os direitos e as obrigações relativos à Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96 – LPI), a qual prescreve: “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” (art. 8º). Contudo, ainda que possamos enquadrar qualquer aplicativo em alguns ou todos os requisitos exigidos pela referida Lei, é necessária uma análise mais cautelosa do tema e de outras regulamentações aplicáveis.


Isso porque, embora a LPI não disponha de um rol exaustivo, nem mesmo exemplificativo, sobre as possíveis possibilidades de patente, ela traz, por outro lado, no art. 10 e em seus incisos, um rol de inventos seguramente não patenteáveis, o qual abarca os “programas de computador em si” – inciso V.
Por “programa de computador” entendemos: “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.


Tal definição é dada pela Lei nº 9.609/98 (art. 1º), também conhecida como Lei de Softwares ou Programas de Computador, a qual, por si só, fornece proteção contra a comercialização inadequada e não autorizada de aplicativos eletrônicos, bastando que estes estejam em uso e em pleno funcionamento no mercado. Essa proteção, por sua vez, compreende os direitos de propriedade do criador sobre o software, que são definidos, notadamente, pela Lei dos Direitos Autorais nº 9.610/98.


Assim, encontramos, na legislação, que os softwares, e respectivos aplicativos eletrônicos, não podem ser objeto de patente. Em contrapartida, podem ser protegidos, por meio de registro, perante o órgão público competente, que, no Brasil, configura-se pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.


Apesar de se tratar de uma faculdade do criador, o registro do software é altamente recomendável e fundamental para se definir e oficializar a autoria de seu desenvolvimento, em âmbito internacional, o que compreende os 175 países signatários da Convenção de Berna (1886). O ato de registro confere ao código-fonte do programa desenvolvido a devida proteção contra imitações, alterações, usos indevidos por terceiros, resguardando o ativo de negócio de possíveis concorrências desleais.


Como consequência, o procedimento também fornece uma proteção financeira, uma vez que garante a exploração exclusiva pelo criador sobre determinado produto/serviço corporificado e viabilizado pelo aplicativo. E não só, mas essa vantagem econômica certamente se torna um atrativo para investidores diante dacerteza da autoria e singularidade da criação, bem como um facilitador para a participação em certames públicos.


Atualmente, a solicitação de registro se dá de forma exclusivamente eletrônica, através do preenchimento do formulário e-Software (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/programas-decomputador) presente no site do INPI, o que pode ser feito por procurador regularmente constituído para esse fim ou mesmo pelo próprio titular do direito e exige o recolhimento de GRU, a juntada de Declaração de Veracidade assinada eletronicamente e o preenchimento de demais informações relativas aos solicitantes e ao programa.


O registro possui validade de 50 anos, a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2º, §2º, da Lei de Softwares). Nesse período, somente o criador pode fazer uso ou, se o caso, autorizar o uso do programa por terceiros através de Contrato de Licença de Uso.


Para além da proteção ao software, ressaltamos a importância também na solicitação do registro sobre a marca, ou melhor, sobre a identidade do objeto da criação. Essa forma de registro, na realidade, opera sobre o nome empresarial conferido ao aplicativo eletrônico, podendo ser feito na categoria de serviço, produto ou em ambas as classificações, e visa impedir que, em âmbito nacional, duas ou mais empresas, que explorem o mesmo ramo de atividade, coexistam e atuem sob a mesma denominação social no mercado.
Ainda, há a possibilidade de proteção dos aspectos visuais do programa, ou seja, do layout e aparência estética da criação, o que é feito por meio do registro de direitos autorais e objetiva conservar a originalidade e unicidade do aplicativo em mais um de seus aspectos, conferindo-lhe, naturalmente, um diferencial de mercado.
Igualmente, em todas as referidas formas de proteção legal do aplicativo desenvolvido, os procedimentos de registro junto ao INPI apresentam-se como meio hábil de se obter a segurança jurídica adequada e necessária à criação e ao ativo de negócio, para proveito dos consequentes benefícios comerciais dela advindos.


Autoria: Maria Clara Pazin Costa.
REFERÊNCIAS:


BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Brasília, DF: Senado, 1996. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.


BRASIL. Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm.


BRASIL. Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.


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