PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO – QUOTAS EMPRESARIAIS EM CASAMENTO REGIDO PELA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

O momento da partilha de bens, usualmente, gera muita tensão entre o casal que optou por não mais manter a vida conjugal. Isto porque, além do desgaste emocional, o desconhecimento acerca das regras referentes à correta partilha dos bens do casal pode levar, muitas vezes, ao sentimento de injustiça.

Assim, para que se possa compreender a forma com que os bens dos ex-cônjuges serão partilhados, é necessário compreender também o regime escolhido na ocasião do casamento. 

O Código Civil Brasileiro traz a possibilidade do casamento ser regido pela Comunhão Universal de bens, pelo regime de Participação Final nos Aquestos, pelo regime de Separação de Bens e, por fim, o mais usual: a Comunhão Parcial de Bens.

Este último é adotado como regra no Brasil fazendo com que, para se utilizar dos demais, torna-se necessária a celebração do pacto antenupcial. Para sua melhor compreensão, em síntese, verifica-se que os bens são ajustados da seguinte forma: aqueles que eram de propriedade de algum dos cônjuges antes do casamento permanecem sendo apenas de sua propriedade e os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados igualmente, em 50% para cada.

Frente a isso, a partilha no regime de comunhão parcial de bens parece simples. Contudo, é certo que a regra necessita de adaptações quando se verifica a existência de quotas empresariais em meio ao rol de bens a partilhar, vez que o tema abarca as regras do direito familiar cumuladas com as regras do direito empresarial.

Com relação à partilha de quotas empresariais, primeiramente, cumpre esclarecer que o Código Civil estabelece em seu artigo 1.027 que o cônjuge em separação não poderá exigir imediatamente a extinção da empresa com o pagamento da parte que lhe couber da quota social, mas sim, deve concorrer à divisão periódica dos lucros até sua devida liquidação.

Neste ponto, importante que se saiba que as leis empresariais são regidas pelo Princípio da Continuidade da Empresa, que determina regras para que sejam solucionados seus embates de forma a garantir que não seja necessária a dissolução da empresa. O referido princípio é de suma importância para a compreensão da vedação da “divisão instantânea da empresa” uma vez que, a depender do Contrato Social, os demais sócios ou o cônjuge separando, não são obrigados a admitir o outro cônjuge no quadro societário e, em razão disso, devem verificar os valores equivalentes às quotas e para que, então efetuem a partilha. 

Portanto, caso não haja a previsão ou interesse na transferência direta das quotas sociais ao ex-cônjuge, para a viabilização da partilha, antes do Código Civil de 2002, eram seguidos os seguintes caminhos alternativos, após a apuração interna do valor das quotas sociais:

  1. Indenização do ex-cônjuge, no percentual de 50% do valor total das quotas;
  2. Venda das quotas aos demais sócios e repasse de 50% do valor total ao outro cônjuge;
  3. Venda para um terceiro que possua affectio societatis com os demais sócios e repasse de 50% do valor total ao outro cônjuge;

Contudo, considerando os problemas ocasionados pela impossibilidade da partilha das quotas sociais de forma amigável, a demora causada pela dificuldade de apuração dos haveres fora do âmbito judicial e a dificuldade na manutenção da relação entre os cônjuges para a partilha dos lucros até a efetivação da partilha, o Código Civil passou a prever a possibilidade da dissolução parcial de sociedade, através de seu artigo 600. 

Nele, após o término da relação conjugal, é possível que o cônjuge requeira judicialmente a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio/cônjuge, sem a necessidade da dissolução total da empresa.

Frisa-se que o processo pode ocorrer também quando o cônjuge for titular de EIRELI, visando evitar a fraude à meação na partilha dos bens, sendo todas as regras do regime de comunhão parcial de bens aplicáveis também ao regime de União Estável.

É importante atentar-se, portanto, que em que pese a dissolução parcial da empresa seja um procedimento importante e necessário no momento da partilha dos bens do casal, com a sua realização e pagamento dos valores referentes às quotas sociais, além da diminuição – que pode ser considerável – do Capital Social da empresa, podem ser alterados importantes procedimentos empresariais, como o poder de voto.

Diante disso, se faz necessário o acompanhamento da empresa desde a elaboração de seu Contrato Social, para que sejam previstas todas as regras necessárias para que a partilha em razão do divórcio ocorra da melhor forma mais justa e célere possível, evitando causar maiores prejuízos à ambas as partes.  

Escrito por Giovana Lisa Pace


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