A LEI DE FRANQUIA E A RELAÇÃO FRANQUEADOR X FRANQUEADO

A franquia – também denominada franchising –, atualmente disciplinada pela Lei Federal nº 13.966/2019, pode ser definida como o sistema por meio do qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta. 

A priori, antes de celebrar um Contrato de Franquia, é recomendado que o interessado (franqueado) analise o perfil do franqueador, avaliando se, de fato, ele é o titular ou o requerente dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual que serão negociados no âmbito contratual ou, ao menos, se está expressamente autorizado pelo titular. 

Além disso, é também de grande valia que o possível franqueado realize uma pesquisa prévia de mercado, a fim de analisar a viabilidade do negócio, sobretudo com o intuito de escolher o melhor segmento e avaliar os modelos e características principais da franquia almejada. 

Nesta linha, visando conceder maior segurança ao negócio a ser firmado entre o franqueado e ao franqueador, a Lei Federal nº 13.966/2019, que disciplina a relação entre as partes, traz uma série de requisitos necessários para a implantação da franquia, dentre os quais se destaca a obrigação de o franqueador fornecer ao interessado, no prazo de até 10 (dez) dias antes da assinatura do Contrato, a chamada “Circular de Oferta de Franquia” (“COF”).

A “COF” consiste em documento que deve ser escrito em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, e elencar, de forma detalhada, todas as informações sobre o negócio, tais como, os direitos de preferência e de exclusividade, confidencialidade, desligamento dos franqueados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, indicação das regras de limitação à concorrência, know how, balanços e demonstrações financeiras e a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador. 

Com efeito, a Lei em comento, ao prever o fornecimento destas informações de forma tão detalhada e precisa, objetivou proteger o franqueado, a fim de que se cientifique de todas as características do negócio, antes de firmar qualquer Contrato.  

Importante destacar, ainda, que, caso haja o descumprimento das normas previstas na Lei de Franquias, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do Contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por estes indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente desde as datas dos desembolsos.

No mais, a franquia, embora estritamente rigorosa em relação aos seus aspectos legais, traz diversas vantagens às partes, uma vez que não configura relação de consumo – conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, tampouco vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos seus empregados.

Dessa forma, em decorrência das diversas vantagens oferecidas pela Legislação, nota-se que o sistema de franquia vem crescendo exponencialmente em nosso país, consoante evidenciam os dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), os quais demonstram que o setor de franquia representa 2,6% do PIB do Brasil e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas, principalmente nos ramos de alimentação, saúde, beleza e bem-estar¹. 

Assim, considerando o seu relevante crescimento, é certo que, cada vez mais, é imprescindível a assessoria jurídica, pois, somente assim, é possível fornecer a segurança jurídica almejada pelas partes envolvidas no negócio.

Texto elaborado pela Dra. Maria Caroline Thomé


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