A LEI FEDERAL Nº 14.289/2022 E A PRESERVAÇÃO DO SIGILO DE DADOS REFERENTES À SAÚDE

É evidente que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, promulgada no ano de 2018, teve como principal objetivo a proteção dos usuários contra a coleta, vazamento e eventual utilização abusiva dos dados pessoais, sendo certo que referido marco legislativo vem apresentando diversos desdobramentos, principalmente no âmbito da saúde.

Com efeito, alguns dos impactos observados pela LGPD na área da saúde são a necessidade de obtenção de consentimento dos usuários; a ampliação da definição de dados sensíveis; e a proteção de dados realizada por terceiros, de modo que a implementação da LGPD neste âmbito tem se dado de modo ativo, desde pesquisas clínicas, confecção de prontuários, até em programas de fidelidade ao consumidor.[1]

No entanto, por mais que haja preocupação quanto à tutela desses dados, verifica-se que o diploma em discussão categoriza os dados sobre saúde, biomédicos e genéticos como dados pessoais “sensíveis”, não havendo, porém, uma categoria específica para o tratamento das informações referentes a este âmbito[2].

E, nesse sentido, em que ainda se discutia a regulamentação quanto à proteção de dados sobre saúde, houve a promulgação, no último dia 03 de janeiro de 2022, da Lei Federal nº 14.289/2022, que torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição da pessoa que vive com infecção pelos vírus de imunodeficiência humana (HIV), tuberculose, hanseníase e com hepatites crônicas (HBV e HCV).

Nesses casos, a Lei veda a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação de tais condições, nos seguintes âmbitos: (i) serviços de saúde; (ii) estabelecimentos de ensino; (iii) locais de trabalho; (iv) administração pública; (v) segurança pública; (vi) processos judiciais; e (vii) mídia escrita e audiovisual.

É certo que a Lei traz exceções à regra, permitindo a quebra do sigilo de tais informações nas hipóteses previstas no referido diploma legislativo, como, por exemplo, mediante autorização expressa da pessoa acometida com a doença ou em casos determinados por Lei.[3] 

Sendo assim, se, de um lado, a Lei é objeto de críticas quanto à ausência de novidades normativas sobre a proteção de dados já estabelecidas na LGPD, por outro, traz grande inovação ao reforçar a proteção mais eficaz em relação às patologias ali descritas, tendo em vista a gravidade das barreiras sociais que podem afetar as pessoas com as referidas condições.

A nova Lei, portanto, reitera a proteção de dados sensíveis mencionados na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, além de complementar e preencher suas lacunas, especificamente no tocante à tutela dos dados referentes à saúde, garantindo, dessa forma, a preservação da privacidade de todos de modo indistinto, consoante garante a Constituição Federal.[4]


[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/349454/lgpd-na-saude-seus-impactos-e-desafios

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lei-14-289-2022-protecao-dados-saude-10012022

[3] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lei-14-289-2022-protecao-dados-saude-10012022

[4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lei-14-289-2022-protecao-dados-saude-10012022


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