A PENHORA DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL COMO FORMA DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO

A busca pela satisfação do crédito exequendo durante a fase executória tem se tornando cada vez mais complexa de ser efetivada devido às inúmeras medidas adotadas pela parte devedora para blindar e ocultar seu patrimônio.

Diante de tal situação, algumas medidas judiciais realizadas no transcorrer do processo de execução podem facilitar a busca por patrimônio do Executado, podendo ser elas medidas típicas e/ou atípicas.

Nesse artigo abordaremos uma medida atípica, compreendida pelas ações processuais expostas no ordenamento jurídico, mas pouco usual e de caráter excepcional – a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, prevista no inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil.

Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no caso.

Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina que a penhora de faturamento da empresa devedora “é penhora de parte da empresa (cf. § 1º do art. 863 do CPC), em que não se penhora bem presente, mas se determina a ingerência no patrimônio empresarial, de modo que seja administrado a fim de se apropriar de parte do dinheiro obtido com a realização da atividade empresarial (p. ex. vendas ou prestação de serviços)”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta o caráter excepcional da medida, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: i) a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

Nesse contexto, o Juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. .

Uma dúvida relevante que paira a respeito dessa modalidade de penhora é se a mesma deve incidir sobre a receita bruta ou sobre a receita líquida do devedor.

Contudo, tal objeção se mostra facilmente solucionável a referida medida constritiva depende da nomeação e do trabalho de um expert, que, na qualidade de administrador deverá formular um plano de pagamento do débito executado, que possa garantir o adimplemento satisfatório da dívida e, ao mesmo tempo, possibilitar que o devedor prossiga em suas atividades.

Na medida em que a legislação processual não prefixou o percentual do faturamento que é passível de penhora, fixado pelo Juízo o percentual a ser constrito, cabe ao administrador judicial dosar se o melhor, no caso concreto, é a incidência de tal percentual sobre a receita bruta ou sobre a receita líquida.

Como lembra Araken de Assis, o depositário administrador tem a importante tarefa de elaborar um plano de gestão, que, ao mesmo tempo, garanta a eficiência da penhora e não comprometa a atividade normal da empresa devedora.

O motivo para que a penhora sobre o faturamento seja tratada como medida extrema é que o seu deferimento interfere diretamente na possibilidade de quebra da empresa, pois caso o percentual de penhora fixado seja elevado e a situação enfrentada pela empresa seja crítica, poderá representar em uma medida constritiva abusiva e totalmente desproporcional, o que é ilegal e inaceitável.

Portanto, tem-se que a penhora do Faturamento da Empresa pode ser considerada medida excepcional a ser utilizada em face do Executado para que ele quite o valor exequendo, pois depende do preenchimento de requisitos cumulativos, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento da empresa Executada.

Escrito por João Pedro Boccato Bernardelli


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