STJ abre possibilidade de penhora de salário de devedor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nº 1.874.222 – DF), a possibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, ainda que inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 

Os referidos embargos foram opostos por um credor contra acórdão que indeferiu seu pedido de penhora de 30% (trinta porcento) do salário do executado (R$ 8.500,00 – oito mil e quinhentos reais), para uma dívida que perfazia o montante de, aproximadamente, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). 

O precedente inovou ao trazer a possibilidade de penhora de valor de verbas de natureza salarial, para garantir débitos referente a empréstimos pessoais, independentemente do montante mensal recebido pelo devedor, relativizando o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual limitava a relativização da penhora de salário aos casos de prestação alimentícia independentemente do valor recebido, bem como às importâncias, independentemente de sua origem, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Embora haja essa ampliação das possibilidades de garantia do crédito, o precedente é claro ao informar que deverá ser levado em conta cada caso em particular, de modo a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 

A assertividade do acórdão é nítida, pois ela analisa ambos os lados da relação jurídica: 1. Por proteger o uso abusivo da impenhorabilidade, garantindo uma maior possibilidade de os credores terem seu crédito garantido; 2. Por resguardar os valores reservados à subsistência do devedor e de sua família. Afinal, o direito à satisfação do crédito não deve ser garantido ofendendo a dignidade do devedor. 

No entanto, podemos dizer que essa assertividade está subordinada à correta análise de cada caso para que não haja a aplicação incorreta do acórdão em comento, a ponto de prejudicar demasiadamente uma das partes. 

Dito isso, é relevante mencionar que apesar de ser uma decisão recente, ela já foi objeto de menção em alguns casos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que permitiram a penhora do salário do devedor, independentemente do valor recebido mensalmente:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora de verbas oriundas de salário. Possibilidade. Interpretação da regra de impenhorabilidade inscrita nos art. 833, IV, do CPC. Rigor que deve ser mitigado, mormente ante a ausência de boa-fé e de disposição do devedor para cumprir as decisões judiciais. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Recalcitrância e falta de cooperação do devedor que não pode se escudar atrás do biombo legal dos incisos IV do art. 833 do CPC, sem violar o princípio da efetividade da execução. Cobrança de dívida de aluguel judicializada no ano de 2002, com diligências infrutíferas no cumprimento de sentença iniciado no ano de 2007. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual com a observância de princípios constitucionais atinentes aos direitos fundamentais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidados no EREsp 1.874.222DF. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2077028-10.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2023; Data de Registro: 17/06/2023)

O objetivo da referida relativização não é beneficiar apenas o credor do débito, pois ela é extremamente cautelosa ao mencionar que trata-se de algo excepcional. Na verdade, ao esclarecer que tal medida deve ser adotada aos casos, desde que evidentemente identificado que a penhora não irá afetar a subsistência do devedor, ela, além de trazer mais uma possibilidade de garantia dos valores, também traz uma proteção ao devedor. 

É claro que por se tratar de verbas salariais, que normalmente são utilizadas para o sustendo, é indispensável que sua aplicação seja realizada com extrema cautela, sabendo da necessidade de garantir o débito, sem deixar de observar as condições particulares do devedor. Por isso, mais uma vez, repisa-se que a assertividade da relativização está extremamente condicionada a correta análise de cada caso. 

Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o tema, as equipes de recuperação de crédito e área cível em geral do escritório Neves e Maggioni Advogados estão à disposição para ajudá-los.


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