HERANÇA DIGITAL, você possui? Para quem você deixará a sua?

Com a inserção crescente da tecnologia no nosso cotidiano,  

surge no direito o que chamamos de herança digital, que é o acervo de bens e direitos adquiridos,  publicados, guardados ou usados em plataformas digitais, nuvens ou servidores de titularidade  de uma pessoa falecida. 

Caso você tenha contas de e-mails, criptoativos, NFT, contas  

em rede sociais como Instagram, Facebook, Snapchat, Tik Tok, entre outros, e-books, assinaturas  digitais como Netflix, Amazon Prime, Mercado Livre, Spotify, entre outros, fotos e vídeos em  nuvens, e assim por diante, você possui herança digital. 

Assim, apesar de a herança digital ser, na prática, comum a 

muitas pessoas da sociedade atual, ela ainda não se encontra regulamentada no nosso  ordenamento jurídico. 

O Código Civil vigente é de 2002, assim, ele não prevê  

soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica que vivemos nesse lapso temporal de 21  (vinte e um) anos após sua implementação. 

Com o passar dos anos tivemos a implementação da Lei do  

Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.865/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º  13.709/18), as quais auxiliaram modernizaram a legislação cível, contudo, ainda assim, sem  regulamentar a questão da herança digital.

Nesse sentido, é de extrema importância que, em vida, seja  

formalizado um testamento, previsto no artigo 1.857 do Código Civil, com o objetivo de elencar  a existência dos bens digitais do testador e seus herdeiros específicos que os deterão em caso de  seu falecimento.  

Neste documento é possível, ainda, registrar a vontade do  

testador de não transferir alguns de seus bens digitais e, até mesmo, de deletá-los em caso de  seu falecimento. 

Importante frisar que, neste momento, o Judiciário não se  

encontra a favor dos candidatos a herdeiros. 

Isso porque, em uma decisão recente do Superior Tribunal de  

Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.651/SP, a Terceira Turma entendeu  que as milhas aéreas de programas de fidelidades não podem ser consideradas como herança,  pois são um item “personalíssimo” e, assim, extinguem-se com o falecimento do seu beneficiário. 

Contudo, ainda há espaço para novo questionamento sobre  

este tema, o qual, em conjunto com as demais pautas envolvendo o assunto “herança digital”,  serão ainda mais questionadas daqui para frente perante o Poder Judiciário. 

Amanda Piro Martins.


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