MARCO LEGAL DAS CRIPTOMOEDAS (LEI FEDERAL Nº Lei n.º 14.478/2022) – MAIS SEGURANÇA JURÍDICA PARA O SETOR. 

MARCO LEGAL DAS CRIPTOMOEDAS (LEI FEDERAL Nº Lei n.º 14.478/2022) – MAIS SEGURANÇA JURÍDICA PARA O SETOR.

O mercado de criptoativos está em exponencial crescimento no Brasil, uma vez que a população brasileira tem cada vez mais pesquisado sobre o assunto e buscado formas de investimentos neste setor que tem se mostrado, para muito, bem atrativo. 

Com efeito, dados recentes, extraídos da sexta edição do “Raio X do Investidor”, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA, demonstram que o número de investidores de criptomoedas no Brasil saiu de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento) entre os anos de 2021 e 2022, o que significa que cerca de 6,3 milhões de brasileiros declararam investir em ativos digitais no ano de 2022.  

Em decorrência deste cenário, visando oferecer regulamentação e, consequentemente, mais segurança jurídica para o setor, no dia 22 de dezembro de 2022, houve a sanção da Lei Federal nº 14.478/2022, a qual entrou em vigor no dia 20 de junho de 2023, tornando-se um marco legal em relação aos criptoativos.

Nesta toada, a referida Lei Federal, dentre outras disposições, por meio do seu texto legal, realizou a inclusão de um trecho específico no artigo 171 do Código Penal – que prevê acerca do crime de estelionato –, a fim de possibilitar a imputação deste tipo penal também às condutas envolvendo criptoativos. 

Dessa forma, a partir disso, a nova Lei passou a classificar como conduta criminosa eventuais irregularidades envolvendo criptoativos, tais como, organizar, gerir, ofertar, distribuir carteiras ou intermediar operações deste setor com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 

Ademais disso, a nova regulamentação, determinou que o crime de lavagem de dinheiro – que prevê pena de três a dez anos de reclusão – terá  pena maior no caso de operação de lavagem de dinheiro por intermédio de ativos virtuais, uma vez que, caso isto seja apurado, a ocorrência será classificada como um agravante. 

Mais a mais, do ponto de vista regulamentário, a nova Lei Federal definiu regras de/para funcionamento das casas de negociação de criptomoedas, denominadas popularmente como exchanges.  

Isso porque, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, a partir de agora, só poderão funcionar no Brasil após autorização prévia do Banco Central, o qual será responsável por regular a prestação de serviços de criptoativos, além de autorizar e supervisionar as operadoras do setor.

Diante de todo o exposto – que foram apenas algumas das disposições previstas pela Lei – é certo que a nova legislação irá melhorar o cenário do mundo de criptomoedas, uma vez que haverá um filtro mais apurado, com exigência de um número maior de documentações, junto à definição de obrigações estabelecidas pelo Banco Central para operação das exchanges – fato que evitará eventuais golpes e fraudes. Além disso, em virtude da inclusão do crime de fraude com criptomoedas no Código Penal brasileiro, a tendencia é que o número de golpes diminua, alavancando o mercado. 

Dessa forma, considerando os termos da nova regulamentação, é aconselhável que, em caso de novas operações com criptoativos, procure um advogado para que haja uma análise completa do Contrato, bem como de toda a documentação da operadora que irá prestar o serviços, a fim de verificar se a mesma está em conformidade com a regulamentação. 

Por fim, sugere-se, ainda, que, em caso de qualquer problema decorrente de uma operação mal sucedida, que seja ocasionada em virtude de uma possível fraude ou golpe, procure imediatamente uma assessoria jurídica, a fim de que os profissionais aconselhem as melhores medidas para resguardar os seus direitos. 


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