Em recentes decisões de primeira instância das Comarcas de Atibaia e Campinas, os juízes não reconheceram o vínculo empregatício entre entregadores e lanchonetes.
Nos referidos processos, os reclamantes, que prestavam serviços de entregadores para os estabelecimentos alimentícios, postularam o reconhecimento do vínculo empregatício e demais direitos decorrentes da relação de emprego.
Contudo, as respectivas decisões não reconheceram o vínculo de emprego postulado, julgando totalmente improcedentes as ações.
As decisões foram fundamentadas no artigo 2º e 3º da CLT, que determinam cinco requisitos para a caracterização da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação e serviços prestados por uma pessoa física.
Uma vez admitido pela empresa a prestação de serviço, a mesma atrai para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previsto nos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi realizado através da oitiva de testemunhas e provas documentais.
Restou comprovado na instrução processual que os entregadores podem ser substituídos por outros na prestação dos serviços, além disso, definem o início e encerramento da prestação de serviços livremente, sem qualquer horário de trabalho a ser cumprido ou punição pela ausência.
Assim, os magistrados reconheceram que os entregadores não preencheram os requisitos da pessoalidade, subordinação e habitualidade, afastando o vínculo de emprego com os estabelecimentos.
Por fim, as recentes decisões de diferentes comarcas do TRT-15 refletem a jurisprudência nacional majoritária quanto ao tema de reconhecimento de vínculo empregatício entre entregadores e empresas do ramo alimentício.
Artigo elaborado por Matheus Ricomini