Cláusula de Reversão – Conceito e riscos aos possíveis adquirentes

Cláusula de Reversão Neves & Maggioni

A cláusula de reversão é um mecanismo que permite que os bens doados voltem ao patrimônio do doador em caso de falecimento do donatário e está prevista no artigo 547 do Código Civil.

Trata-se de uma cláusula personalíssima a favor do doador, logo ela não pode ser estipulada em benefício de terceiros, estando este impedimento, inclusive, previsto no parágrafo único do artigo mencionado anteriormente. 

A referida cláusula é uma espécie de condição resolutiva, uma vez que, para surtir efeitos, é necessário que o donatário venha a falecer antes do doador. Ocorrendo essa condição, a doação se resolve e os bens doados retornam ao patrimônio do doador.

Ela é utilizada como um mecanismo de planejamento sucessório e proteção patrimonial, sendo um ato de prevenção estabelecido ainda em vida pelo doador, impedindo que o bem seja convertido em herança/transmissão em favor dos herdeiros do donatário falecido, se colocando como sucessor legal para receber o respectivo bem caso o donatário faleça.

Importante ressaltar que não há qualquer restrição legal que impeça o donatário de alienar o bem doado, sob a referida cláusula, a terceiros, salvo, claro, se houver vedação expressa nesse sentido pelo doador. 

Diante dessa ausência de impedimento, é recomendado que o interessado na aquisição do bem, que foi objeto de doação com a cláusula de reversão, esteja atento sobre os efeitos da referida cláusula e, caso prossiga com a negociação, tenha conhecimento sobre os possíveis caminhos para resguardar o seu direito.

Uma forma do interessado se resguardar de qualquer chance de reversão do bem – na hipótese de o doador do bem ser ainda vivo – seria tentar negociar entre as partes da doação (doador e donatário) a respeito da possibilidade de revogar a referida cláusula, com a averbação do cancelamento na matrícula.

Na hipótese de o doador já ser falecido, a cláusula de reversão é automaticamente revogada, e o bem doado passa a pertencer ao patrimônio do donatário de forma definitiva, inexistindo quaisquer possibilidades de risco sobre a aquisição pelo terceiro. 

Frisa-se que, apesar de se tratar de uma cláusula expressa, ela pode passar desapercebida. Portanto, é necessário que o interessado esteja atento, até mesmo para se resguardar de outras possíveis cláusulas que, como esta, podem trazer um risco ao bem adquirido.

Para tanto, se o caso, com o intuito de reduzir maiores e futuros prejuízos e aborrecimentos, sugerimos o acompanhamento de um profissional no momento dessas transações/negociações, oferecendo a devida orientação.

Artigo escrito por Pamela Montesanti Demuci

Nós da equipe do escritório Neves e Maggioni Advogados, nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas que surgirem sobre o tema.  


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