A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO À LUZ DO STJ

A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO À LUZ DO STJ

Entende-se o regime de bens como um conjunto de diretrizes que regula a administração dos bens do casal, bem como define a forma de como será a divisão do patrimônio adquirido antes ou durante o casamento. A importância da escolha do regime reside na proteção do patrimônio, na destinação deste último em caso de divórcio e sua partilha no momento da herança.

É recomendada que a decisão quanto ao regime de bens seja tomada antes da celebração do casamento ou oficialização da união estável, com o fim de evitar impasses futuros. No entanto, em que pese a escolha possa ser realizada de forma antecipada, é possível que o casal decida, a qualquer tempo, por mudar o regime de bens vigente sobre seu relacionamento, conforme autorizado pelo parágrafo 2o do art. 1.639 do Código Civil.

Porém, um assunto que sempre causou certa polêmica na área diz respeito à abrangência

dessa mudança no regime de bens.

Veja-se, até recentemente, entendia-se que a mudança desse regime a qualquer tempo no

relacionamento só produziria efeitos a partir do momento em que essa mudança fosse

ratificada judicialmente (situação essa que é denominada “eficácia ex nunc”). Isto é, tudo

aquilo que fosse adquirido pelo casal até o momento da mudança no regime de bens seria

regido pela forma como anteriormente haviam escolhido, sendo o novo regime aplicável

apenas ao que fosse adquirido posteriormente à mudança realizada.

Todavia, em 25 de abril de 2023, a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

entendeu que a decisão que reconhece a mudança do regime tem efeitos ex tunc. Tal decisão

ocorreu no Agravo Interno em Recurso Especial n.o 1671422/SP, onde foi determinado

que o regime então modificado pelas partes deveria retroagir à data do casamento:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA “EX TUNC”. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2o, do Código Civil de 2002, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é “ex nunc”, valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa (“ex tunc”), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de

2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2o, parte final).5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio (“ex tunc”).

STJ – REsp: 1671422 SP 2017/0110208-3, Relator: Ministro

RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2022.

No a caso, o casal buscava a modificação do regime de bens de separação total para

comunhão universal, sob o argumento de que o patrimônio, durante o relacionamento, fora

construído em conjunto.

Em primeiro plano, houve deferimento da alteração, mas com efeito ex nunc. Irresignados,

o casal alegou violação ao artigo 1.667 do Código Civil e novamente requereu a aplicação

do efeito ex tunc(isto é, com aplicação do novo regime a todo o período do

relacionamento). Pedido esse que foi acolhido pelo STJ, tendo o relator do caso, o ministro

Raul Araújo, entendido que não haveria prejuízos a terceiros e/ou quaisquer óbices a

aplicação do novo regime a todo o período do relacionamento.

O STJ, portanto, abriu possibilidades para com que as decisões que reconhecem a alteração

do regime tenham efeitos desde a celebração do casamento, sob a luz da autonomia de

vontade das partes e inexistência de prejuízos a terceiros. Essa mudança acarreta também

em consequências no âmbito patrimonial e de planejamento sucessório do casal, o que

implica na análise pormenorizada de cada caso para que a aplicabilidade do referido julgado

seja realizada de forma benéfica às partes.

Por Adelaide Fornari


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