ALÍQUOTA ZERO PARA OS TRIBUTOS FEDERAIS: O PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE

Por: @ale_colleoni

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituída pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, trata-se da concessão de benefício fiscal, especificamente a alíquota zero do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, por um período de 60 (sessenta) meses contados da data de produção de efeitos da referida lei, qual seja, 18 de março de 2022, para empresas do setor de eventos, desde que preenchimentos certos requisitos estabelecidos em lei.

A citada lei determinou no §2º, do artigo 2º que o Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam na definição de setor de eventos, o que ocorreu por meio da Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021.

Assim, atualmente, o cenário para adesão ao PERSE, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

  • O exercício das atividades cujos CNAEs estejam litados na Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021, ao qual abrangem os seguintes setores, de modo exemplificativo:

(i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

(ii) hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

  • Além disso, as atividades listadas no anexo II da aludida portaria, deverão estar cadastradas junto ao órgão do turismo nacional (Cadastur) na data da publicação da lei, qual seja, em 3 de maio de 2021;

Consequentemente, diante do alargamento dos requisitos para adesão ao referido programa efetuado pela Portaria, de modo ilegal, quando esta deveria ter se limitado tão somente a dispor os CNAEs das atividades a serem contempladas ao benefício fiscal almejado, verifica-se flagrante violação ao princípio da legalidade e isonomia ao qual deverá permear entre as empresas do mesmo setor, ensejando, por conseguinte, elementos para ingresso ao PERSE pela via judicial.

Com relação às empresas sob regime do Simples Nacional, há de se considerar que a Lei nº 14.148, que dispõe sobre o PERSE, trata-se de uma lei ordinária, de modo que existe o entendimento quanto à sua não aplicabilidade, visto que somente lei complementar poderá dispor sobre temas atinentes a modificação da sua base de cálculo, entretanto, ainda em respeito ao princípio da isonomia, é possível a sua discussão pela via judicial, haja visto as empresas sob regime do Simples Nacional foram as mais afetadas pelos danos causados pela pandemia. 

Desta forma, diante de todo o exposto, em razão da flagrante violação ao princípio da legalidade, quando a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, ampliou, em condições não previstas pela Lei 14.148, de 3 de maio de 2021, restrições aos contribuintes quanto à adesão ao programa em comento, entendemos ser legítima a possibilidade pela via judicial, de buscar o reconhecimento e declaração pelo Poder Judiciário do preenchimento dos requisitos exigidos, de modo a usufruir o benefício fiscal de redução para alíquota zero dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS.

Para maiores informações e análises, nossa equipe da área tributária está à disposição de todos os interessados.

Artigo redigido pelo Dr. Alexandre Colleoni, coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados.


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