A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

Além de ser um momento delicado aos amigos e familiares, a morte de um indivíduo traz inúmeros desdobramentos no mundo jurídico. A principal, respaldado no princípio da saisine, é a transmissão de todo o patrimônio do de cujus aos herdeiros, ato que é formalizado pelo inventário. 

O inventário, por sua vez, a depender do preenchimento de requisitos legais, pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. O inventário judicial ocorre quando há litigio entre os herdeiros, existência de testamento, bem como na hipótese de que os herdeiros sejam menores ou legalmente incapazes. 

Já o inventário extrajudicial, se aplica aos casos em que não há divergências entre os herdeiros e tampouco que estes sejam menores ou incapazes, o que torna tal procedimento mais célere do que o inventário judicial. 

No entanto, a despeito da existência dessas duas modalidades, sabe-se que o inventário é um procedimento que demanda o custeio de diversas despesas, podendo dificultar aos herdeiros o adimplemento de todas as exigências. Nesse sentido, uma das soluções encontradas em lei, é a alienação de imóveis em inventário, quando há dificuldade na divisão do bem ou em razão dos custos a serem supridos. 

O processo para a venda de imóvel possui diferenças quanto à modalidade do inventário. No judicial, caso um herdeiro não concorde com a venda de um imóvel, há possibilidade de que seja alienado sem o consentimento o do herdeiro que discorda da alienação. No entanto, em que pese tal opção, a venda requer autorização judicial instrumentalizado por meio de alvará. Além disso, os herdeiros possuem direito de preferência na aquisição do bem imóvel e, caso haja interesse em exercer referido direito, é necessário que apresentem proposta de compra à terceiro interessado. 

No inventário extrajudicial, caso os herdeiros decidam pela venda do imóvel antes do término do inventário, é possível a realização de cessão de direitos hereditários, por meio de escritura pública a ser confeccionada no Cartório de Notas. Todavia, cumpre salientar que somente ao final do processo de inventário é que a transmissão do bem ao comprador poderá ser feita. 

A hipótese de venda de bem imóvel pertencente à inventário encontra respaldo e acolhimento nos Tribunais superiores, como no Agravo de Instrumento julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura de imóvel vendido, e indeferiu a venda de outro imóvel – Inconformismo – Alegação de que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao procedimento do inventário sem a venda do referido imóvel – Acolhimento – Inventário em que todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo representados pelo mesmo patrono – Concordância de todos com o pleito – Possibilidade de outorga de escritura e alienação do bem – Hipótese, no entanto, em que o produto da alienação deverá ser depositado judicialmente, para garantia do pagamento do ITCMD e de outros eventuais débitos – Precedentes – Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 

2006341-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). 

Por fim, importante salientar a necessidade da participação de um advogado no momento da alienação, a fim de verificar pontos importantes, tais como a inexistência de ônus, restrições, dívidas, entre outras nuances que possam inviabilizar a operação. 

Portanto, caso esteja enfrentando situação análoga ao presente artigo, nossa equipe do escritório Neves e Maggioni Advogados está à disposição para ajudá-lo. 


Por Dra. Adelaide Fornari


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