A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTE FRAUDES E GOLPES VIRTUAIS

É um fato que pandemia do COVID-19 afetou o mundo inteiro, provocando mudanças significativas na realidade e no dia a dia da população e impactando sobremaneira a relação da sociedade com a era tecnológica, fazendo com que os indivíduos tivessem que buscar meios de se manter conectados com as mais diversas áreas de seu cotidiano, através da internet e das redes sociais, fato este que ocasionou a expansão de 71% para 82% o uso de recursos digitais no período dos últimos dois anos (2020-2021).

Verificou-se que, uma das áreas mais afetadas pela pandemia foi a do setor bancário, que precisou fechar as portas devido à grande probabilidade de contaminação, ocasionando maior abertura de contas online, com oferecimento de redução ou isenção de taxas, bem como facilidades de movimentações financeiras através de aplicativos de computador e celular e expansão significativa das transferências via pix.

Certamente, houve uma revolução na área digital durante a pandemia. Contudo, estas facilidades também trouxeram à tona diversos problemas de difícil controle, como por exemplo, os corriqueiros golpes do pix, bem como fraudes decorrentes de abertura de contas online e contratações de empréstimos virtuais com utilização de documentos falsos ou dados vazados do cliente, e demais delitos envolvendo transações financeiras contra usuários dos bancos, tendo havido um aumento de 165% dessas infrações durante o ano de 2021.

Desta forma, com milhares de consumidores brasileiros lesados através destes golpes, o judiciário tem decidido de forma majoritária quanto à responsabilização das instituições financeiras em caso de delitos digitais, com base na súmula 479 do STJ e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos clientes relativos à prestação de seus serviços, bem como que os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos no âmbito de suas operações.

Estas decisões implicam na responsabilidade objetiva dos bancos em indenizar, isto é, a instituição financeira é responsável diretamente pelos danos causados ao cliente, através fraudes, golpes ou delitos praticados por terceiros na esfera de operações bancárias, pois entende-se que referida responsabilidade decorre do risco da própria atividade econômica dos bancos, especialmente quando se trata de serviços eletrônicos, em que se considera essencial a obrigação da instituição em fornecer segurança de dados aos seus clientes.

Ademais, o entendimento jurídico quanto à responsabilidade das instituições financeiras também tem se estendido a casos em que o indivíduo prejudicado não é correntista do banco, contudo, sofreu algum dano causado por falha nas operações financeiras daquela instituição. Neste caso, a responsabilidade é extracontratual e o não correntista também deve ser indenizado de acordo com as proporções de seu infortúnio.

Importante destacar que, apesar das instituições financeiras serem responsabilizadas de forma objetiva, os casos levados à justiça devem ser estudados de maneira individualizada para apuração de características específicas e probatórias do dano, pois caso se comprove que o golpe ou o delito era inevitável e imprevisível ao banco, sendo considerado um fortuito externo, e que não havia qualquer conexão com a atividade da instituição ou vinculação ao serviço bancário prestado, caracteriza-se a culpa exclusiva de terceiros, e, considera-se esta, a única excludente de responsabilidade do banco.

Conclui-se, então, que a partir do momento que a instituição financeira oferece à população um serviço ou produto, ela possui obrigação de zelar por todas as tratativas e desenvolvimentos dessa oferta, e deve proteger, de forma responsável e de acordo com a lei, os dados e informações de seus clientes, sendo, portanto, objetivamente responsável por qualquer prejuízo ou dano sofrido pelo consumidor através de golpes ou delitos inerentes à atividade da instituição, salvo se plenamente comprovada a culpa exclusiva de terceiro e impossibilidade do banco em evitar a infração.

Artigo escrito por Luciana Melara


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