A Lei 14.457, publicada em 22 de setembro de 2022, trouxe algumas alterações na Consolidação das Leis de Trabalho, que acarretaram em possíveis benefícios para famílias que estejam participando de processos de adoção. Tais alterações se referem a melhores condições de planejamento para afastamento do trabalho a fim de darem início ao estágio de aproximação com os filhos antes da concessão da guarda.
O artigo 46 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabelece a obrigatoriedade do estágio de convivência pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogável por igual período, a ser cumprido, de preferência, na comarca de residência da criança ou adolescente.
Referida determinação legal trazia alguns problemas para adoções realizadas fora da comarca dos adotantes devido a problemas relativos a deslocamento e conciliação com trabalho por parte destes, tornando-se muito comum a orientação, por grupos de apoio, de que gozassem de períodos de férias para que, então, pudessem iniciar o estágio de convivência da adoção.
No entanto, de acordo com as normas trabalhistas, as férias são adquiridas após, pelo menos, 12 meses de trabalho (o chamado período aquisitivo), não podendo haver cumulação de férias durante o período concessivo. E nesse contexto, os adotantes enfrentavam sérias dificuldades quando eram chamados para dar início ao estágio de convivência, caso o processo começasse antes do período aquisitivo.
Uma das mudanças que a Lei 14.457/22 traz, por sua vez, é a possibilidade da antecipação de férias individuais antes do completo período aquisitivo (artigo 8º, IV), podendo ser “exercido até o segundo ano da concessão da guarda judicial ou da adoção (§1º, II e III).”.
Em que pese o caput do artigo se refira a filhos de até 6 (seis) anos de idade, a interpretação poderá ser ampliada quando se fala em adoção tardia, uma vez que nesses casos, é ainda mais primordial a vinculação afetiva, com base na doutrina da proteção integral e em cumprimento ao artigo 227 da Constituição Federal, de modo a minimizar chances de desistências, entre outras consequências futuras causadas pela falta de convívio suficiente entre adotante e adotado.
Desse modo, a interpretação mais adequada às novas alterações trabalhistas trazidas pela lei, é a antecipação de férias em períodos aquisitivos incompletos sem a limitação do requisito etário mencionado.
Nesse sentido, observa-se que a lei traz importantes alterações, que possibilitam maior flexibilidade a sujeitos que visam constituir família pela via da adoção. E nesse diapasão, caso seja aplicada a interpretação extensiva quanto à faixa etária, com base em preceitos constitucionais, é possível que as adoções denominadas tardias sejam beneficiadas, com o fim de trazer maior segurança ao adotante e adotado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SILVA, Rosana Ribeiro da. A lei 14.457 e seus benefícios para a adoção. 2022. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília.