Como sabido, é de praxe, nos Contratos de Locações residenciais e comerciais, a previsão do reajuste anual do valor do aluguel, cuja aplicação tem como objetivo corrigir o valor da prestação mensal devida aos Locadores, de forma que tal valor não se desvalorize durante a vigência da relação contratual.
Especificamente em Contratos de Locação para fins comerciais, para este fim, os Locadores, em sua grande maioria, optam entre 02 (dois) índices para o reajuste anual, quais sejam, IGP-M/FGV e IGP-DI.
A sigla “IGP-M” corresponde ao Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pelo Ibre (Instituto Brasileiro de Economia), órgão pertencente à FGV (Fundação Getúlio Vargas), ao passo que o IGP-DI é o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, que nada mais é do que uma das versões do Índice Geral de Preços (IGP), que também é medido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Ocorre que, com a crise econômica que assola o país e o mundo, agravada sobremaneira pelo advento da pandemia da Covid-19 no ano de 2020, os índices IGP-M e IGP-DI sofreram um aumento substancial.
A fim de se ilustrar o aumento sofrido pelos referidos indicadores, tem-se que o IGP-M, em maio de 2021, havia acumulado, em 12 (doze) meses, uma alta de 37,06%.[1], sendo que, no mesmo mês do ano de 2020, acumulava alta de 6,51%, em 12 (doze) meses.[2]
Do mesmo modo, tem-se que o IGP-DI, em maio de 2021, havia acumulado, em 12 (doze) meses, uma alta de 36,54%, enquanto, neste mesmo período, em 2020, a alta era de 6,78%.[3]
Observa-se, portanto, o aumento expressivo sofrido por ambos os índices desde o início da pandemia, em 2020, o que gerou, em diversos Contratos de Locação, um enorme desequilíbrio econômico entre as partes contratantes. Com isso, diversos setores econômicos e, inclusive, imobiliários, se mobilizaram para encontrar uma fórmula possível, que permitisse a preservação dos contratos negociados antes do agravamento da crise sanitária em nosso país.
Uma das soluções encontradas diante deste cenário de grande instabilidade, foi a propositura de ações judiciais por Locatários, que buscaram a intervenção do Poder Judiciário, para substituir o indicador previsto contratualmente pelo índice IPCA, cujo aumento ainda se mostrava mais equilibrado, para que, com isso, a equidade entre as partes pudesse ser restabelecida.
Neste sentido, em julgamento realizado na data de 30 de novembro de 2021, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, sob o argumento de que o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) teria se desvirtuado da sua finalidade de índice de inflação, determinou a correção do valor do aluguel de uma loja localizada no Morumbi Shopping, em São Paulo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE.
No julgamento do referido recurso, o Relator Mário Daccache explicou que a variação do IGP-M e do IGP-DI seria consequência do cenário de instabilidade econômica e sanitária. “Ambos tiveram aumentos muito significativos, o que levou o índice a se descolar dos demais índices inflacionários”, apontou. A decisão em comento representou uma grande vitória para todos os lojistas, sendo certo que o entendimento da Colenda Câmara Julgadora deverá, cada vez mais, aumentar o número de precedentes de nossos Tribunais, permitindo a substituição do índice de correção previsto contratualmente, para um índice mais benéfico, que reequilibre, enfim, a relação entre Locatários e Locadores, já tão afetada pelo cenário pandêmico instalado em nossos país.
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[1] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021
[2] https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2020
[3] https://www.valor.srv.br/indices/igp-di.php