As empresas prestadoras de serviços hospitalares podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo fora das estruturas físicas das instalações hospitalares, desde que as atividades decorram de serviços hospitalares, não sendo aplicável às atividades administrativas e consultas médicas.
A Lei nº 9.249/1995 impõe que hospitais, laboratórios, clínicas, optantes do regime do lucro presumido, são obrigadas a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a um percentual de 32% sobre a receita bruta da empresa.
Os artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249/95 estabelecem, entretanto, a possibilidade de redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8%; e da CSLL de 32% para 12% da receita bruta da empresa, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Diante da celeuma enfrentada com relação ao conceito de “serviços hospitalares”, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp n. 951.251/PR, determinou critérios objetivos para a sua definição, como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Assim, tendo em vista que o benefício fiscal em comento não se restringe à hospitais, laboratórios, clínicas de diversas especialidades, mesmo odontológicas, que realizam procedimentos cirúrgicos, independentemente de possuir estrutura própria de internação, poderão também ser contempladas, desde que o serviço prestado seja voltado para assistência à saúde.
Deve-se ressaltar, não obstante, com o intuito de evitar qualquer questionamento ou mesmo a lavratura de autuações por parte da Receita Federal, que sempre haverá a necessidade do estudo pormenorizado de cada caso, para uma escorreita análise para verificação do integral preenchimento dos requisitos para a concessão da aludida redução tributária.
Afinal, diante da exigência de qualquer requisito ilegal ou estranho por parte da Receita Federal, em face das hipóteses previstas em lei e pela atual jurisprudência, mostra-se necessário retirar a discussão da esfera administrativa e elevá-la ao Poder Judiciário, visando garantir o direito das sociedades empresárias a utilizar os percentuais reduzidos de 8% de IRPJ e 12% de CSLL para a apuração das receitas auferidas em razão da prestação de serviços hospitalares, bem como restituir valores eventualmente recolhidos a maior.
Para maiores informações e análises, nossa equipe da área tributária está à disposição de todos os interessados.
Artigo redigido pelo Dr. Alexandre Colleoni, coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados.