Possibilidade de dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISS

Em recente em julgamento realizado pelo Supremo Tribuna Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 603.497, restou reconhecida pelos ministros, a constitucionalidade das deduções de custos que os contribuintes arcam com materiais nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS, imposto esse que é recolhido pelas municipalidades.

Muito embora a Corte tenha reconhecido a possibilidade do aludido abatimento, essas limitações são impostas via legislação infraconstitucional ao qual são analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, preservando, outrossim, a autonomia dos municípios para legislar sobre o assunto. 

Sobre semelhante matéria, o STJ firmou o entendimento por meio da súmula 167, ao qual determina que “O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.” 

Posto isso, prevalece o entendimento de que só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sob risco de bitributação.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS a ser considerada é o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos na prestação de serviços, nos ditames supracitados, cuja possibilidade é reconhecida como constitucional pelo STF.

Consequentemente, é imperioso o contribuinte se atentar se ocorre o efetivo abatimento dos materiais utilizados nas obras de construção na base de cálculo do ISS lançada pelas municipalidades, sob risco de recolher não somente o ICMS pela aquisição dos produtos, mas também o ISS pela utilização dos mesmos pelo prestador dos serviços, o que não deverá prevalecer, sendo possível o afastamento dessa bitributação pela via judiciária.

Para maiores informações e análises, nossa equipe da área tributária está à disposição de todos os interessados.

Artigo redigido pelo Dr. Alexandre Colleoni, coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados.


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