Em recente em julgamento realizado pelo Supremo Tribuna Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 603.497, restou reconhecida pelos ministros, a constitucionalidade das deduções de custos que os contribuintes arcam com materiais nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS, imposto esse que é recolhido pelas municipalidades.
Muito embora a Corte tenha reconhecido a possibilidade do aludido abatimento, essas limitações são impostas via legislação infraconstitucional ao qual são analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, preservando, outrossim, a autonomia dos municípios para legislar sobre o assunto.
Sobre semelhante matéria, o STJ firmou o entendimento por meio da súmula 167, ao qual determina que “O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.”
Posto isso, prevalece o entendimento de que só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço – ISS os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sob risco de bitributação.
Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS a ser considerada é o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos na prestação de serviços, nos ditames supracitados, cuja possibilidade é reconhecida como constitucional pelo STF.
Consequentemente, é imperioso o contribuinte se atentar se ocorre o efetivo abatimento dos materiais utilizados nas obras de construção na base de cálculo do ISS lançada pelas municipalidades, sob risco de recolher não somente o ICMS pela aquisição dos produtos, mas também o ISS pela utilização dos mesmos pelo prestador dos serviços, o que não deverá prevalecer, sendo possível o afastamento dessa bitributação pela via judiciária.
Para maiores informações e análises, nossa equipe da área tributária está à disposição de todos os interessados.
Artigo redigido pelo Dr. Alexandre Colleoni, coordenador da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados.