Primeiramente, o desvio produtivo do consumidor é um conceito jurídico que se relaciona com a obrigação de indenizar quando ocorre um defeito ou falha em um produto ou serviço. Tal instituto se baseia na ideia de que, quando um consumidor enfrenta um problema relacionado a um produto ou serviço, ele muitas vezes precisa gastar tempo e esforço adicional para resolver a situação, o que é chamado de “desvio produtivo”.
Desta forma, o consumidor tem direito não apenas à reparação do cristalino dano causado pelo problema, mas também à compensação pelo tempo e esforço adicional que gastou para lidar com a situação, o que inclui ligações telefônicas, escrita de e-mails, atendimentos ineficazes, contratação de advogados, produtos defeituosos, problemas de garantia, dentre outras.
Mas não se engane. Nem todo tempo perdido é passível de indenização, tendo em vista que ainda é um conceito novo e muito discutido entre os tribunais. Além disso, para ser configurada a indenização, é necessária a análise profunda de cada caso concreto, mediante o fornecimento de provas sólidas que comprovem o tempo e esforço adicionais necessários para a resolução do problema.
O Superior Tribunal de Justiça já abordou o tema por diversas vezes, inclusive em julgado que ressalta que a indenização poderia ser evitada ou atenuada, caso a parte fornecedora dos produtos/serviços participasse ativamente do processo de reparo. É o exemplo abaixo destacado:
“PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (…) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado—ou, ao menos, atenuado—se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”
(STJ — REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, relator: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 — TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018).
Assim, sem prejuízo das atualizações pertinentes acerca deste tema, caso esteja enfrentando situação semelhante à tratada no presente artigo, entre em contato com a nossa equipe do escritório Neves e Maggioni Advogados, que possui expertise no assunto e estará sempre à disposição para auxiliá-lo(a).