Responsabilidade Civil 

Conforme estipulado pelo artigo 951 do Código Civil, os médicos, cirurgiões, farmacêuticos e dentistas são responsáveis e têm o dever de indenizar por quaisquer danos causados no exercício de suas atividades profissionais, caso atuem com negligência, imperícia ou imprudência, ocasionando a morte do paciente, piora de seu estado de saúde, lesões ou incapacidade para o trabalho. Além disso, em determinadas situações, a responsabilidade pode ser atribuída ao Estado, que tem a obrigação de zelar pela saúde da população. Por esse motivo, toda conduta prejudicial ao usuário do serviço público de saúde deve ser objetivamente responsabilizada, permitindo que o Poder Público exerça seu direito de regresso contra o responsável pelo erro médico, conforme estabelecido no §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Certo, ainda, que a responsabilidade do Médico, das Clínicas e Hospitais não é absoluta e sim relativa, podendo, em alguns casos relativizada ou elidida. Por isso, é importante o acompanhamento de um profissional qualificado para a análise da situação em cada caso. 


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