Com a inserção crescente da tecnologia no nosso cotidiano,
surge no direito o que chamamos de herança digital, que é o acervo de bens e direitos adquiridos, publicados, guardados ou usados em plataformas digitais, nuvens ou servidores de titularidade de uma pessoa falecida.
Caso você tenha contas de e-mails, criptoativos, NFT, contas
em rede sociais como Instagram, Facebook, Snapchat, Tik Tok, entre outros, e-books, assinaturas digitais como Netflix, Amazon Prime, Mercado Livre, Spotify, entre outros, fotos e vídeos em nuvens, e assim por diante, você possui herança digital.
Assim, apesar de a herança digital ser, na prática, comum a
muitas pessoas da sociedade atual, ela ainda não se encontra regulamentada no nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil vigente é de 2002, assim, ele não prevê
soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica que vivemos nesse lapso temporal de 21 (vinte e um) anos após sua implementação.
Com o passar dos anos tivemos a implementação da Lei do
Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.865/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n.º 13.709/18), as quais auxiliaram modernizaram a legislação cível, contudo, ainda assim, sem regulamentar a questão da herança digital.
Nesse sentido, é de extrema importância que, em vida, seja
formalizado um testamento, previsto no artigo 1.857 do Código Civil, com o objetivo de elencar a existência dos bens digitais do testador e seus herdeiros específicos que os deterão em caso de seu falecimento.
Neste documento é possível, ainda, registrar a vontade do
testador de não transferir alguns de seus bens digitais e, até mesmo, de deletá-los em caso de seu falecimento.
Importante frisar que, neste momento, o Judiciário não se
encontra a favor dos candidatos a herdeiros.
Isso porque, em uma decisão recente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.651/SP, a Terceira Turma entendeu que as milhas aéreas de programas de fidelidades não podem ser consideradas como herança, pois são um item “personalíssimo” e, assim, extinguem-se com o falecimento do seu beneficiário.
Contudo, ainda há espaço para novo questionamento sobre
este tema, o qual, em conjunto com as demais pautas envolvendo o assunto “herança digital”, serão ainda mais questionadas daqui para frente perante o Poder Judiciário.
Amanda Piro Martins.