DA PENHORA DE CRIPTOMOEDAS COMO FORMA DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO

Seguindo a apresentação de medidas atípicas para a constrição de bens ou ativos financeiros de propriedade do Executado como forma de satisfazer o crédito exequendo, uma nova forma de penhora se torna recorrente: a penhora de Criptomoedas.

As Criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais), atualmente utilizadas por investidores, em razão da possibilidade de grande valorização em tempo razoável, garantia quase total de anonimato e de grande proteção contra fraudes. Dentre as mais conhecidas estão o Bitcoin, Ethereum e Binance Coin.

Diante de suas características, as Criptomoedas se apresentam para o mundo como uma nova forma de aquisição de bens que foge dos padrões cambiais mais tradicionais (dólar, euro e ouro) uma vez que o detentor da “moeda digital” possui um ativo que de fato não existe no mundo físico, sendo comercializado, vendido e especulado apenas no mundo digital.

Por conta isso, as transações de Criptomoedas são realizadas por meio de Corretoras, as quais se responsabilizam pela custódia dos criptoativos do investidor ou, ainda, realizam a intermediação da negociação, o que permite a identificação do titular e, consequentemente, uma eventual penhora nos autos de uma demanda executiva.

Contudo, é de se ressaltar que, por se encontrarem apenas no âmbito digital, a ocultação das Criptomoedas é facilitada, pelo fato de serem encontradas em carteiras digitais (em posse do próprio investidor), protegidas por uma chave digital. Consequentemente, a pesquisa de ativos financeiros em contas bancárias através do sistema SISBAJUD, por si só, não é capaz de localizar e realizar a constrição, por estarem em posse do investidor Executado e, ainda, pelo fato de as Corretoras ainda não estarem inseridas no escopo de pesquisa do sistema judicial disponível ao Juiz.

Apesar disso, é incontroverso que são bens imateriais dotados de valor econômico, e por esse motivo, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir dívidas, existindo modos efetivos de se proceder à pesquisa de Criptomoedas de propriedade do Executado, sendo necessária a adoção de algumas medidas para sua efetividade.

Com efeito, o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens passiveis de penhora e a sua ordem de preferência. Nesse escopo, as Criptomoedas se equiparam de forma clara com o previsto no inciso I (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) e III (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), em razão da sua natureza jurídica.

Desta forma, diante da previsão legal, faz-se necessário demonstrar ao Juízo fatores claros que atestem que o Executado possua alguma relação com investimento em Criptomoedas, como, por exemplo, postagens em redes socais, artigos sobre o assunto que ele possa ter acessado ou comentado, perfis de pessoas renomadas que atuam e investem neste ativo e, até mesmo, a declaração do referido ativo junto ao seu Imposto de Renda.  

Quanto às formas que o devedor pode se utilizar para o armazenamento de criptoativos, em tese, são: o armazenamento virtual ou o armazenamento em disco rígido.

No primeiro caso, demonstrada a possibilidade de o Executado conter ativos dessa natureza por armazenamento virtual, cabe ao Exequente pugnar ao Juízo a expedição de Ofício, a ser encaminhado para as corretoras de Criptomoedas, denominadas “Exchanges”, para que estas prestem informações referentes às transações que o Executado possa ter realizado.

De outro lado, caso o armazenamento do criptoativo esteja em disco rígido (como pen drives e HDs externos), é possível requerer ao Juízo a expedição de Mandado de Busca e Apreensão. para que seja localizado na residência, escritório ou outro local, algum Drive (HD, computador, token) de propriedade do Executado em que possa estar alocada a criptomoeda.

No entanto, o tema ainda enfrenta certa resistência do Poder Judiciário, na medida em que se faz necessário que o credor demonstre ao Juízo indícios de que o devedor possui saldo de tais ativos, uma vez que, sem tais evidências, a medida pode não alcançar a efetividade esperada, posto que as criptomoedas são de difícil localização e não há um órgão regulamentador a respeito delas.

Por fim, diante deste novo cenário que está surgindo em nosso país, vislumbra-se uma nova perspectiva para o credor, uma vez que já existem Projetos de Lei tramitando perante a Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 462/2022) e no Senado Federal (Projeto de Lei 3.825/2019),  que preveem a regulamentação da circulação desses ativos, o que poderá alterar substancialmente o curso das demandas executivas.

Artigo escrito por João Pedro  Bernardelli


Posts Relacionados

Ver todos