O erro médico nada mais é do que um ato ilícito, uma falha na prestação do exercício da profissão pelo profissional da saúde, seja por negligência, imprudência ou imperícia, que venha causar dano físico ou moral ao paciente, passível de indenização.
De forma simplificada, destaca-se a existência de NEGLIGÊNCIA quando o profissional é omisso, ou seja, quando deixa de fazer algo que deveria ter feito. Já a IMPRUDÊNCIA é ausência de cautela do profissional, que age de forma precipitada. Por fim, a IMPERÍCIA é a utilização de técnicas equivocadas e execução errada de certos atos.
No entanto, para que esteja configurada a responsabilidade civil do profissional liberal e, consequentemente, o direito de indenização, são necessários 04 (quatro) requisitos, quais sejam: (i) conduta do profissional, (ii) dano ao paciente, (iii) nexo causal e (iv) a culpa ou o dolo (responsabilidade subjetiva), de modo que, ausente quaisquer deles, o direito de indenizar será afastado.
Importante destacar ainda que, aliado aos requisitos apresentados, o profissional liberal assume a obrigação de meio e não de fim, sendo seu dever o empenho de todos os esforços a seu alcance e a utilização das melhores técnicas para com seu paciente, sem haver, contudo, um compromisso com um determinado resultado, com exceção de serviços estéticos, dos quais o profissional assume uma obrigação de resultado.
Ainda, a comprovação do erro médico não é simples, pois deverá ser apresentado um vasto conjunto probatório, de forma documental (registros de pacientes e laudos), oral (testemunhas) e até mesmo por perícia a ser realizada por profissional competente, que demonstrará a ocorrência ou não do erro, não bastando mera alegação.
Caso, de fato, esteja configurado o erro médico e o prejuízo causado ao paciente, o profissional deverá indenizá-lo, nos termos do que disciplina o Código Civil Brasileiro, mais especificamente nos artigos 186 e 927, que conceituam, inclusive, o ato ilícito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Quanto ao valor da indenização, este será medido pela extensão do dano causado ao paciente, consoante entendimento do artigo 944 do Código Civil, devendo ser levado em consideração a gravidade do ato, grau de culpa, necessidade do prejudicado, possibilidade do agente causador do dano, dentre outros fatores.
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Escrito por Breno Dias Fernandes.